Art. 461
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O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
Art. 461, inciso I
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a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
Art. 461, inciso II
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a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
Art. 461, § 1º
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Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 461, § 2º
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A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.