Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 463

Código de Processo Civil

Art. 463

Grifarselecione o texto para grifar
O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

Art. 463, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo