Art. 463
O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
Art. 463, § único
A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Código de Processo Civil
Art. 463
Art. 463, § único
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo