Art. 464
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A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Art. 464, § 1º
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O juiz indeferirá a perícia quando:
Art. 464, § 1º, inciso I
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a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
Art. 464, § 1º, inciso II
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for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
Art. 464, § 1º, inciso III
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a verificação for impraticável.
Art. 464, § 2º
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De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
Art. 464, § 3º
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A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
Art. 464, § 4
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Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.