Art. 464
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Art. 464, § 1º
O juiz indeferirá a perícia quando:
Art. 464, § 1º, inciso I
a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
Art. 464, § 1º, inciso II
for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
Art. 464, § 1º, inciso III
a verificação for impraticável.
Art. 464, § 2º
De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
Art. 464, § 3º
A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
Art. 464, § 4
Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.