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LeiJuris

Art. 469

Código de Processo Civil

Art. 469

Grifarselecione o texto para grifar
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Art. 469, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

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