Art. 477
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O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Art. 477, § 1º
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As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Art. 477, § 2º
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O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
Art. 477, § 2º, inciso I
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sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
Art. 477, § 2º, inciso II
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divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Art. 477, § 3º
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Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
Art. 477, § 4º
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O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.