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LeiJuris

Art. 483

Código de Processo Civil

Art. 483

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

Art. 483, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

Art. 483, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

Art. 483, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
determinar a reconstituição dos fatos.

Art. 483, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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