Art. 483
O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
Art. 483, inciso I
julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
Art. 483, inciso II
a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
Art. 483, inciso III
determinar a reconstituição dos fatos.
Art. 483, § único
As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.