Art. 485
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O juiz não resolverá o mérito quando:
Art. 485, inciso I
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indeferir a petição inicial;
Art. 485, inciso II
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o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
Art. 485, inciso III
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por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Art. 485, inciso IV
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verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Art. 485, inciso V
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reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Art. 485, inciso VI
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verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Art. 485, inciso VII
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acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
Art. 485, inciso VIII
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homologar a desistência da ação;
Art. 485, inciso IX
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em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
Art. 485, inciso X
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nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 485, § 1º
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Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 485, § 2º
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No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Art. 485, § 3º
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O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Art. 485, § 4º
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Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 485, § 5º
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A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Art. 485, § 6º
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Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Art. 485, § 7º
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Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.