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LeiJuris

Art. 485

Código de Processo Civil

Art. 485

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz não resolverá o mérito quando:

Art. 485, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
indeferir a petição inicial;

Art. 485, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

Art. 485, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Art. 485, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Art. 485, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Art. 485, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Art. 485, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

Art. 485, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
homologar a desistência da ação;

Art. 485, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

Art. 485, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
nos demais casos prescritos neste Código.

Art. 485, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 485, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

Art. 485, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Art. 485, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Art. 485, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

Art. 485, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

Art. 485, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

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