Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 485, § 1º

Código de Processo Civil

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados