Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 497, § único — Código de Processo Civil
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.