Art. 509
Grifarselecione o texto para grifar
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
Art. 509, inciso I
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por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
Art. 509, inciso II
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pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 509, § 1º
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Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 509, § 2º
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Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Art. 509, § 3º
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O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
Art. 509, § 4º
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Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.