Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 509

Código de Processo Civil

Art. 509

Grifarselecione o texto para grifar
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

Art. 509, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

Art. 509, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Art. 509, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Art. 509, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

Art. 509, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

Art. 509, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados