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LeiJuris

Art. 51

Código de Processo Civil

Art. 51

Grifarselecione o texto para grifar
É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Art. 51, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

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