Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 515

Código de Processo Civil

Art. 515

São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

Art. 515, inciso I

as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

Art. 515, inciso II

a decisão homologatória de autocomposição judicial;

Art. 515, inciso III

a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

Art. 515, inciso IV

o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

Art. 515, inciso V

o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

Art. 515, inciso VI

a sentença penal condenatória transitada em julgado;

Art. 515, inciso VII

a sentença arbitral;

Art. 515, inciso VIII

a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

Art. 515, inciso IX

a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

Art. 515, § 1º

Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 515, § 2º

A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados