Art. 515
Grifarselecione o texto para grifar
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
Art. 515, inciso I
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as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
Art. 515, inciso II
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a decisão homologatória de autocomposição judicial;
Art. 515, inciso III
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a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
Art. 515, inciso IV
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o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
Art. 515, inciso V
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o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
Art. 515, inciso VI
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a sentença penal condenatória transitada em julgado;
Art. 515, inciso VII
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a sentença arbitral;
Art. 515, inciso VIII
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a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
Art. 515, inciso IX
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a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
Art. 515, § 1º
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Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 515, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.