Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 520, § 4º — Código de Processo Civil
A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.