Art. 522
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O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Art. 522, § único
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Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
Art. 522, § único, inciso I
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decisão exequenda;
Art. 522, § único, inciso II
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certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
Art. 522, § único, inciso III
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procurações outorgadas pelas partes;
Art. 522, § único, inciso IV
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decisão de habilitação, se for o caso;
Art. 522, § único, inciso V
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facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.