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LeiJuris

Art. 522

Código de Processo Civil

Art. 522

O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Art. 522, § único

Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

Art. 522, § único, inciso I

decisão exequenda;

Art. 522, § único, inciso II

certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

Art. 522, § único, inciso III

procurações outorgadas pelas partes;

Art. 522, § único, inciso IV

decisão de habilitação, se for o caso;

Art. 522, § único, inciso V

facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

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