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LeiJuris

Art. 525

Código de Processo Civil

Art. 525

Grifarselecione o texto para grifar
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Art. 525, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na impugnação, o executado poderá alegar:

Art. 525, § 1º, inciso I

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falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

Art. 525, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ilegitimidade de parte;

Art. 525, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

Art. 525, § 1º, inciso IV

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penhora incorreta ou avaliação errônea;

Art. 525, § 1º, inciso V

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excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

Art. 525, § 1º, inciso VI

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incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

Art. 525, § 1º, inciso VII

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qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Art. 525, § 2º

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A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

Art. 525, § 3º

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Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

Art. 525, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Art. 525, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Art. 525, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Art. 525, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

Art. 525, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

Art. 525, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

Art. 525, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

Art. 525, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

Art. 525, § 12

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Art. 525, § 13

Grifarselecione o texto para grifar
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

Art. 525, § 14

Grifarselecione o texto para grifar
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

Art. 525, § 15

Grifarselecione o texto para grifar
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STF · RE 586068

    A arguição de inexigibilidade do título executivo judicial independe do momento em que tenha sido transitado em julgado o ato decisório exequendo, se antes ou depois da decisão do STF, salvo preclusão.

    Verificar no portal do STF

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