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LeiJuris

Art. 535

Código de Processo Civil

Art. 535

Grifarselecione o texto para grifar
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

Art. 535, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

Art. 535, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ilegitimidade de parte;

Art. 535, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

Art. 535, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

Art. 535, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

Art. 535, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

Art. 535, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

Art. 535, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

Art. 535, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

Art. 535, § 3º, inciso I

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expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

Art. 535, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Art. 535, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

Art. 535, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Art. 535, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

Art. 535, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

Art. 535, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

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