Art. 548
No caso do art. 547 :
Art. 548, inciso I
não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;
Art. 548, inciso II
comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
Art. 548, inciso III
comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.