Art. 55
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Art. 55, § 1º
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Art. 55, § 2º
Aplica-se o disposto no caput :
Art. 55, § 2º, inciso I
à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
Art. 55, § 2º, inciso II
às execuções fundadas no mesmo título executivo.
Art. 55, § 3º
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.