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LeiJuris

Art. 55

Código de Processo Civil

Art. 55

Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Art. 55, § 1º

Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

Art. 55, § 2º

Aplica-se o disposto no caput :

Art. 55, § 2º, inciso I

à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

Art. 55, § 2º, inciso II

às execuções fundadas no mesmo título executivo.

Art. 55, § 3º

Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

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