Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 570

Código de Processo Civil

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗