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LeiJuris

Art. 588

Código de Processo Civil

Art. 588

A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:

Art. 588, inciso I

a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

Art. 588, inciso II

o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

Art. 588, inciso III

as benfeitorias comuns.

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