Art. 592
Grifarselecione o texto para grifar
O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Art. 592, § 1º
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Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
Art. 592, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.