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LeiJuris

Art. 594

Código de Processo Civil

Art. 594

Grifarselecione o texto para grifar
Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

Art. 594, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.

Art. 594, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

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