Art. 596
Grifarselecione o texto para grifar
Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.
Art. 596, § único
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Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585 , as seguintes regras:
Art. 596, § único, inciso I
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as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;
Art. 596, § único, inciso II
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instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;
Art. 596, § único, inciso III
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as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
Art. 596, § único, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.