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LeiJuris

Art. 597

Código de Processo Civil

Art. 597

Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.

Art. 597, § 1º

Cumprido o disposto no art. 586 , o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino.

Art. 597, § 2º

Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.

Art. 597, § 3º

O auto conterá:

Art. 597, § 3º, inciso I

a confinação e a extensão superficial do imóvel;

Art. 597, § 3º, inciso II

a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua integridade;

Art. 597, § 3º, inciso III

o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.

Art. 597, § 4º

Cada folha de pagamento conterá:

Art. 597, § 4º, inciso I

a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;

Art. 597, § 4º, inciso II

a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;

Art. 597, § 4º, inciso III

a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.

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