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LeiJuris

Art. 600

Código de Processo Civil

Art. 600

A ação pode ser proposta:

Art. 600, inciso I

pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

Art. 600, inciso II

pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

Art. 600, inciso III

pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

Art. 600, inciso IV

pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

Art. 600, inciso V

pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

Art. 600, inciso VI

pelo sócio excluído.

Art. 600, § único

O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

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