Art. 600
A ação pode ser proposta:
Art. 600, inciso I
pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
Art. 600, inciso II
pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
Art. 600, inciso III
pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
Art. 600, inciso IV
pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
Art. 600, inciso V
pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou
Art. 600, inciso VI
pelo sócio excluído.
Art. 600, § único
O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.