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LeiJuris

Art. 610

Código de Processo Civil

Art. 610

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

Art. 610, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Art. 610, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

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