Art. 615
O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .
Art. 615, § único
O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Código de Processo Civil
Art. 615
Art. 615, § único
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