Art. 622
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
Art. 622, inciso I
se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
Art. 622, inciso II
se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
Art. 622, inciso III
se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
Art. 622, inciso IV
se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
Art. 622, inciso V
se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
Art. 622, inciso VI
se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.