Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 627

Código de Processo Civil

Art. 627

Grifarselecione o texto para grifar
Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:

Art. 627, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
arguir erros, omissões e sonegação de bens;

Art. 627, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
reclamar contra a nomeação de inventariante

Art. 627, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

Art. 627, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.

Art. 627, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.

Art. 627, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗