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LeiJuris

Art. 628

Código de Processo Civil

Art. 628

Grifarselecione o texto para grifar
Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

Art. 628, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.

Art. 628, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

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