Art. 630
Grifarselecione o texto para grifar
Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Art. 630, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese prevista no art. 620, § 1º , o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.