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LeiJuris

Art. 630

Código de Processo Civil

Art. 630

Grifarselecione o texto para grifar
Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Art. 630, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese prevista no art. 620, § 1º , o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.

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