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LeiJuris

Art. 638

Código de Processo Civil

Art. 638

Grifarselecione o texto para grifar
Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.

Art. 638, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

Art. 638, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

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