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LeiJuris

Art. 651

Código de Processo Civil

Art. 651

O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

Art. 651, inciso I

dívidas atendidas;

Art. 651, inciso II

meação do cônjuge;

Art. 651, inciso III

meação disponível;

Art. 651, inciso IV

quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

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