Art. 651
O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
Art. 651, inciso I
dívidas atendidas;
Art. 651, inciso II
meação do cônjuge;
Art. 651, inciso III
meação disponível;
Art. 651, inciso IV
quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.