Art. 655
Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
Art. 655, inciso I
termo de inventariante e título de herdeiros;
Art. 655, inciso II
avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
Art. 655, inciso III
pagamento do quinhão hereditário;
Art. 655, inciso IV
quitação dos impostos;
Art. 655, inciso V
sentença.
Art. 655, § único
O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.