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LeiJuris

Art. 668

Código de Processo Civil

Art. 668

Grifarselecione o texto para grifar
Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:

Art. 668, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;

Art. 668, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

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