Art. 669
São sujeitos à sobrepartilha os bens:
Art. 669, inciso I
sonegados;
Art. 669, inciso II
da herança descobertos após a partilha;
Art. 669, inciso III
litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
Art. 669, inciso IV
situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Art. 669, § único
Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.