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LeiJuris

Art. 669

Código de Processo Civil

Art. 669

São sujeitos à sobrepartilha os bens:

Art. 669, inciso I

sonegados;

Art. 669, inciso II

da herança descobertos após a partilha;

Art. 669, inciso III

litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

Art. 669, inciso IV

situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Art. 669, § único

Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

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