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LeiJuris

Art. 672

Código de Processo Civil

Art. 672

Grifarselecione o texto para grifar
É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

Art. 672, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

Art. 672, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

Art. 672, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Art. 672, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

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