Art. 672
É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
Art. 672, inciso I
identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
Art. 672, inciso II
heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
Art. 672, inciso III
dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Art. 672, § único
No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.