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LeiJuris

Art. 680

Código de Processo Civil

Art. 680

Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

Art. 680, inciso I

o devedor comum é insolvente;

Art. 680, inciso II

o título é nulo ou não obriga a terceiro;

Art. 680, inciso III

outra é a coisa dada em garantia.

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