Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 683

Código de Processo Civil

Art. 683

Grifarselecione o texto para grifar
O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Art. 683, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗