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LeiJuris

Art. 69

Código de Processo Civil

Art. 69

O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

Art. 69, inciso I

auxílio direto;

Art. 69, inciso II

reunião ou apensamento de processos;

Art. 69, inciso III

prestação de informações;

Art. 69, inciso IV

atos concertados entre os juízes cooperantes.

Art. 69, § 1º

As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

Art. 69, § 2º

Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

Art. 69, § 2º, inciso I

a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

Art. 69, § 2º, inciso II

a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

Art. 69, § 2º, inciso III

a efetivação de tutela provisória;

Art. 69, § 2º, inciso IV

a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

Art. 69, § 2º, inciso V

a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

Art. 69, § 2º, inciso VI

a centralização de processos repetitivos;

Art. 69, § 2º, inciso VII

a execução de decisão jurisdicional.

Art. 69, § 3º

O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

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