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LeiJuris

Art. 69

Código de Processo Civil

Art. 69

Grifarselecione o texto para grifar
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

Art. 69, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
auxílio direto;

Art. 69, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
reunião ou apensamento de processos;

Art. 69, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
prestação de informações;

Art. 69, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
atos concertados entre os juízes cooperantes.

Art. 69, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

Art. 69, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

Art. 69, § 2º, inciso I

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a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

Art. 69, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

Art. 69, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a efetivação de tutela provisória;

Art. 69, § 2º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

Art. 69, § 2º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

Art. 69, § 2º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
a centralização de processos repetitivos;

Art. 69, § 2º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
a execução de decisão jurisdicional.

Art. 69, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

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