Art. 690
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 690, § único
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Código de Processo Civil
Art. 690
Art. 690, § único
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.