Art. 695
Grifarselecione o texto para grifar
Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
Art. 695, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Art. 695, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
Art. 695, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
A citação será feita na pessoa do réu.
Art. 695, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.