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LeiJuris

Art. 695

Código de Processo Civil

Art. 695

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Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

Art. 695, § 1º

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O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

Art. 695, § 2º

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A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

Art. 695, § 3º

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A citação será feita na pessoa do réu.

Art. 695, § 4º

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Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

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