Art. 700
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
Art. 700, inciso I
o pagamento de quantia em dinheiro;
Art. 700, inciso II
a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
Art. 700, inciso III
o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 700, § 1º
A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
Art. 700, § 2º
Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
Art. 700, § 2º, inciso I
a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
Art. 700, § 2º, inciso II
o valor atual da coisa reclamada;
Art. 700, § 2º, inciso III
o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Art. 700, § 3º
O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
Art. 700, § 4º
Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 700, § 5º
Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
Art. 700, § 6º
É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Art. 700, § 7º
Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.