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LeiJuris

Art. 700

Código de Processo Civil

Art. 700

Grifarselecione o texto para grifar
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

Art. 700, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o pagamento de quantia em dinheiro;

Art. 700, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

Art. 700, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Art. 700, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

Art. 700, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

Art. 700, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

Art. 700, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o valor atual da coisa reclamada;

Art. 700, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

Art. 700, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

Art. 700, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 700, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

Art. 700, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

Art. 700, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

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