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LeiJuris

Art. 700

Código de Processo Civil

Art. 700

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

Art. 700, inciso I

o pagamento de quantia em dinheiro;

Art. 700, inciso II

a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

Art. 700, inciso III

o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Art. 700, § 1º

A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

Art. 700, § 2º

Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

Art. 700, § 2º, inciso I

a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

Art. 700, § 2º, inciso II

o valor atual da coisa reclamada;

Art. 700, § 2º, inciso III

o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

Art. 700, § 3º

O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

Art. 700, § 4º

Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 700, § 5º

Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

Art. 700, § 6º

É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

Art. 700, § 7º

Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

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