Art. 702
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Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
Art. 702, § 1º
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Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Art. 702, § 2º
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Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Art. 702, § 3º
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Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Art. 702, § 4º
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A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
Art. 702, § 5º
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O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 702, § 6º
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Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Art. 702, § 7º
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A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
Art. 702, § 8º
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Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no