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LeiJuris

Art. 706

Código de Processo Civil

Art. 706

Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.

Art. 706, § 1º

Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.

Art. 706, § 2º

Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.

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