Art. 725
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
Art. 725, inciso I
emancipação;
Art. 725, inciso II
sub-rogação;
Art. 725, inciso III
alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
Art. 725, inciso IV
alienação, locação e administração da coisa comum;
Art. 725, inciso V
alienação de quinhão em coisa comum;
Art. 725, inciso VI
extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
Art. 725, inciso VII
expedição de alvará judicial;
Art. 725, inciso VIII
homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Art. 725, § único
As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.