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LeiJuris

Art. 725

Código de Processo Civil

Art. 725

Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

Art. 725, inciso I

emancipação;

Art. 725, inciso II

sub-rogação;

Art. 725, inciso III

alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

Art. 725, inciso IV

alienação, locação e administração da coisa comum;

Art. 725, inciso V

alienação de quinhão em coisa comum;

Art. 725, inciso VI

extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

Art. 725, inciso VII

expedição de alvará judicial;

Art. 725, inciso VIII

homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Art. 725, § único

As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

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