Art. 731
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A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
Art. 731, inciso I
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as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
Art. 731, inciso II
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as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
Art. 731, inciso III
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o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
Art. 731, inciso IV
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o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Art. 731, § único
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Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .