Art. 731
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
Art. 731, inciso I
as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
Art. 731, inciso II
as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
Art. 731, inciso III
o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
Art. 731, inciso IV
o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Art. 731, § único
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .