Art. 737
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A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
Art. 737, § 1º
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Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.
Art. 737, § 2º
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Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
Art. 737, § 3º
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Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
Art. 737, § 4º
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Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 .