Art. 742
O juiz poderá autorizar a alienação:
Art. 742, inciso I
de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
Art. 742, inciso II
de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
Art. 742, inciso III
de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
Art. 742, inciso IV
de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
Art. 742, inciso V
de bens imóveis:
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
Art. 742, § 1º
Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
Art. 742, § 2º
Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.