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LeiJuris

Art. 742

Código de Processo Civil

Art. 742

O juiz poderá autorizar a alienação:

Art. 742, inciso I

de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

Art. 742, inciso II

de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

Art. 742, inciso III

de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

Art. 742, inciso IV

de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

Art. 742, inciso V

de bens imóveis: a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação; b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

Art. 742, § 1º

Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

Art. 742, § 2º

Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

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