Art. 748
O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
Art. 748, inciso I
se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
Art. 748, inciso II
se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .