Art. 748
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O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
Art. 748, inciso I
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se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
Art. 748, inciso II
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se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .