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LeiJuris

Art. 748

Código de Processo Civil

Art. 748

O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

Art. 748, inciso I

se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

Art. 748, inciso II

se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .

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